domingo, 8 de março de 2009

Os que faltaram!

Colegas, o CADI, como todo mundo, entrou num grande período de férias e o blog, infelizmente, ficou "de lado". Mas aqui estamos nós retomando as atividades. Aproveito para colocar os artigos que faltam, incluindo o do Pablo que, desculpe, foi "pulado".
O CADI deseja a todos um ótimo retorno (ou uma ótima chegada) à Universidade, que esse semestre seja muito bom pra todo mundo.


A intervenção do sistema capitalista enquanto empecilho no acesso à educação, garantida na Constituição Federal, visando à defesa dos direitos humanos

Pablo Juarez Viera Czyzeski - 4º lugar


“... apesar do perigo que expõe, pois a educação e a cultura é precisamente o que impede a sociedade de se estabelecer como tal, porque é através da educação e da cultura, representadas pela nova geração, que a sociedade mete o espinho na própria carne, o que a obriga ir além do socialmente estabelecido e re-estabelecer-se sempre de novo”. (SCHÃFFER, 1982:15). A fundamentação do sistema capitalista traz consigo a consciência da existência da desigualdade, mas Smith e Hayek afirmam que não estão associados diretamente à discriminação, “o mercado pode gerar desigualdade, mas nunca por meio de mecanismos discriminatórios: a desigualdade é aceitável; a descriminação intolerável” (p.63), propondo que “... como a sorte, por definição, não privilegia ninguém, cada um constrói o seu futuro, cada um é seu próprio mestre, único e exclusivo responsável pela felicidade que venha obter”. A educação ainda parece aos olhos como o único meio para inclusão social, relevando a formação social adequada e valorizando a priori, a cultura, pois com o conhecimento e a amplitude, é possível superar, diminuir consideravelmente a desigualdade, em que nosso mundo sustentada sob o capital monetário acaba dividindo a sociedade de acordo com o poder aquisitivo de cada um. Na realidade o grande problema por parte da não-educação é que o mercado faz os cidadãos moldarem-se segundo os interesses. Na era da industrialização, globalização emergente e expansiva, é notável que trabalhadores possuem conhecimentos específicos para a execução nos diversos campos de trabalho da atualidade, pois este modelo neoliberal implícita a necessidade do trabalho mecânico, tal como Marx em O Capital propõe: a alienação do trabalho. Na Constituição Federal encontramos referencias a educação, do artigo 205 ao 214, a educação pelo artigo 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Quanto a forma de ensino o artigo 206 traz de forma bem detalhada como se dará quanto a forma a ser ministrada: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. A partir da educação conseguimos resgatar as bases culturais da formação dita como básica que determinam os futuros anos na busca pelo saber, ou seja, é necessário que os educadores possuam conhecimento muito amplo e atualizado para poderem estimular as crianças desde seus primeiros anos a despertarem a curiosidade pelas coisas acentuando a importância da leitura, pois a partir desta se dá o inicio ao acesso das informações que irão auxiliar na capacitação e no enfrentamento da realidade social crítica na qual vivemos. A formação essencial do cidadão se dá a partir dos valores presentes na sociedade protegidos pela cultura que segundo Marilena Chauí é conceituada como: “os resultados daquela formação ou educação dos seres humanos, resultados expressos em obras, feitos, ações e instituições: as artes, as ciências, a Filosofia, os ofícios, a religião e o Estado”. No Brasil a educação está afetada desde a priori e por isso são necessárias muitas mudanças de base, iniciando pela mudança dos conceitos, dos valores e até o resgate dos que se perdeu ao longo dos tempos. Mudanças nos hábitos como inclusão de leituras obrigatórias, filmes educativos, hábitos de estudos, poderiam ser algumas simples medidas. É muito importante relevar a necessidade de educar os educadores, a partir de uma metodologia eficaz e domínio da área destinada pois isso possibilitaria a atenção e despertaria o interesse dos alunos o que conseqüentemente poderia adotar-se, medidas educativas como aumentar o tempo de permanência dos estudantes na escola com aprofundamento para realmente formar o aluno. Referências Bibliográficas RIBAS, Antonio da Silva. Introdução ao estudo da história do direito. São Paulo: Ática, 1996;HAYEK, F.A. O caminho da servidão. Rio de Janeiro, Instituto Liberal, 1984, p. 40;SMITH, A. A riqueza das nações. Lisboa, Fundação Gulbenkian, 1980, p.333; HAYEK. F., op, cit., Prefácio à edição americana de 1975;CORREA, Darcísio. Cidadania: a construção conflitiva do espaço público. p. 210-233;CORREA, Darcísio. A Construção da Cidadania: Reflexões Histórico-Políticas. p. 160-209; CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia.São Paulo: Ática, 1997. p. 288-296;BUENO, Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa; Ed,rev.e atual. Por Helena Bonito C. Pereira, Rena Signer. – São Paulo: FTD: LISA, 1996;AMARAL, Maria Nazaré de Camargo Pacheco. Período Clássico da Hermenêutica filosófica na Alemanha, - São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1994. – (Campi; v.16);SCHÄFFER, Margareth. Escola Pública e Projeto Político-Pedagógico. Contexto & Educação. Universidade de Ijuí. Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão. p. 12, 1986;LUCAS, Douglas César. Desobediência civil: entre a legalidade e a legetividade. p. 99 a 164; THOREAU, Henry David. A desobediência civil. Trad. Sérgio Karam. Porto Alegre: L&PM, 1999;Código Civil: míni / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Sandtos Windt e Lívia Céspedes. – 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2006. – (Legislação brasileira);Educação. Disponível no site: Educação do Estado do Rio tem a melhor avaliação do país. Disponível no site http://www.codin.rj.gov.br/Noticias/NoticiasAdobe/Educacao_Resultados%20do%20Prova%20Brasil_30.06.2006.pdf.;PASSONI, Irmã. Cidadania em CT&I: Uma mudança de Paradigma. Disponível no site: http://www.cgee.org.br/cncti3/Documentos/Seminariosartigos/Inclusaosocial/DraIrma%20Rossetto%20Passoni.pdfFOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis. Vozes. 1987. 288p.




OS VINTE ANOS DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

Eduardo Manzoni Rufino – 9º lugar

A celebração dos 20 anos da Constituição Federal, em vigor desde 5 de outubro de 1988, é também uma comemoração da estabilidade política a partir da restauração democrática após as barbaries da ditadura militar. Nosso texto constitucional é um texto ainda em evolução. Já foi emendado 62 vezes e ainda será submetido a novos ajustes para abrigar as diversas mudanças que a sociedade brasileira naturalmente passa.
Como viviamos um periódo de transição de ordem autoritária para um regime democrático, uma parte da obra constitucional se destacou, foi a enumeração inovadora dos direito individuais e sociais, consagrando os valores da liberdade. A organização do governo, por ter combinado elementos parlamentaristas e presidencialistas, não soou no mesmo tom, criou problemas de ordem prática que ainda vem sendo superados.
Mas os defeitos, se assim podemos chamar, da contituição são de outra ordem. O texto elaborado pelos constituintes, foi concebido como a negação do regime anterior. Junto com os direitos sociais, foram expandidos também as obrigações previdenciárias do setor público. E aumentaram também as tranferênciais financêiras para os chamados entes federativos.
Sob um olhar democrático, são de duas ordens as novidades constitucionais. Primeiro, a amplicação dos direitos políticos dos cidadãos. Acabou-se com a restrição do voto do analfabeto, regra que colaborou para o grende desevolvimento econômico à manutenção de altas taxas de desigualdade ao longo dos séculos. Ressaltar esta transformação no texto constitucional foi importantíssimo para realmente garantir o sufrágio UNIVERSAL. Isso também foi reforçado com as novas formas de participação política, como os instrumentos de democracia semidireta, como o plebiscito e referendo, e os conselhos de políticas públicas.
Há ainda, no plano da cidadania, distância entre o lBrasil legal e o Brasil real. Ainda são subaproveitadas as formas de participação extra-eleitora, apesar de grande parte da população não as usar. Grande parte dos conselhos tem pouca influência sobre as políticas públicas. A competição política aumentou, mas estratégias oligárquicas de sobrevivência permanecem importantes, tanto nas pequenas cidades como nas periferias metropolitanas.
Foram 62 emendas, 6 delas foram produzidas no período de revisão previsto e promulgadas em 1994. Neste período as propostas tramiram de um forma bem mais simplificada do que as demais. As outras 56 dependeram de três quintos dos votos em duas votações na Cãmara e no Senado, ou seja, resultaram deum processo muito mais complexo. Na maioria das emendas, acertadas ou não, elas foram uteis para ajudar a Constituição às limitações da vida real.
No bojo da sistematização, a Constituição remandada tem sercido como um bom farol para a ordenação da vida brasileira. Seu texto contém remédio até para a negligência dos seus próprios legisladores. Falta regulamentar grande número de artigos, como por exemplo, na parte referente ao direito de greve dos servidores públicos, hoje em dia muito em foco na nossa sociedade.
Varios legados nos deixou a Constituição de 1988, sua existência alimenta o espírito democrático da Constituinte. A possibilidade de cada cidadão fazer dela (a Constituição) como bíblia de nossos direitos é uma das mais fortes proteções à nossa democracia. E sempre que a sociedade se organizar, pode apaerfeiçoar, o quanto quiser e necessitar, a Constituição Federal. Emandas constitucionais dão trabalho para ser aprovadas, mas envolvem o caminha do debate e da negociação pelo aperfeiçoamento do ordenamento institucional. No passado, tivemos diversos tipos de Constituições, outorgadas ou rasgadas, agora, sempre que modificamos, reforçamos o sentido democrático que inserimos em nosso país em 1988.



OS 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ

GILSON RENALDO KEIDANN – 10º lugar

A Constituição Federal, a nossa Lei maior e a constante batalha dos cidadãos brasileiros, para que o que está nela posto seja cumprido, tanto pela sociedade como pelos governantes.
Ao completar 20 anos desde a sua promulgação, a nossa atual Constituição, há de se admitir garantiu muitos benefícios e direitos sociais, um avanço significativo tendo em vista a história nacional de repressão, porém, ainda possui muitos desafios a serem superados pela sociedade. O que não é muito fácil, seja por desinteresse de governantes e da própria sociedade, ou mesmo pela falta de recursos financeiros, que garantam a efetiva implementação e manutenção de todos os direitos e benefícios, como no caso da saúde e educação de qualidade para todos.
Está provado que 20 anos foram insuficientes para a construção da igualdade entre todos os cidadãos, pois isto, não se dá pelo simples fato de estar previsto na Constituição. A luta das minorias e a busca de direitos que garantam o exercício da cidadania estão aí e o que tudo indica permanecerá, por muito tempo ainda, ou mesmo para sempre.
A disparidade entre as classes sociais mostra-se como um entrave na busca de igualdade, pois contra as leis do capitalismo, o que resta é trabalhar na tentativa de garantir o mínimo para grande parte da população, com a adoção de programas sociais, como Bolsa Família, que resgatou milhões de pessoas. Isto foi um avanço para a dignidade e cidadania em nosso país, que pode ser verificado, por exemplo, nos muitos pedidos de desligamento voluntário do programa, por aquelas famílias que não mais necessitam da ajuda e já conseguem manterem-se por si mesmas.
A Constituição do Brasil é desconhecida de grande parte da população, um dos motivos é o de ser um tanto prolixa, tendo em seu texto artigos postos por receio de que conquistas fossem desrespeitadas, situações muitas delas hoje já superadas. Nesse sentido, muitos propõem a reformulação do seu texto.
A reformulação é um tanto quanto discutível, pois se a Constituição é extensa, talvez seja pela dificuldade na cultura brasileira de aceitar e cumprir as normas por si só, sendo até mesmo difícil o cumprimento daquilo que está imposto, inclusive pelas esferas governamentais.
No intuito de melhor divulgar a Constituição Federal a Câmara dos Deputados lançou a Constituição em áudio, que é disponibilizada gratuitamente em seu portal.
Iniciativa muito interessante, já que os principais canais de comunicação que teriam condições de dar ciência do assunto à população, não possuem o interesse de divulgá-la. Pois hoje o principal foco são notícias de famosos e todo tipo de cultura desnecessária, mas que possuem os maiores picos de audiência, e isso é importante para vender propaganda.
Por fim salientar que a nossa Constituição Cidadã é o manual do povo, sendo o caminho para se garantir o melhor da vida para todas as pessoas.
Fontes pesquisadas:
http://revistaepoca.globo.com
http://veja.abril.com.br
http://www.mj.gov.br
http://www.camara.gov.br




A VALORIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

SILVANA TAÍS WINKELMANN – 11º lugar

A Constituição Federal, promulgada em 1988, deve ser vista com um olhar que vai além de um simples conjunto de normas jurídicas, pois ela representa todo um processo histórico de democratização do país e de conquistas de direitos após muita luta.
Com certeza há algumas falhas em seu texto, há normas que não são suficientemente claras e garantidoras de direitos, e por isso que a Constituição Federal é alvo de tantas críticas.
Mas para as pessoas que vivenciaram a época anterior a esta Constituição Federal/88 e acompanharam toda a evolução do país, sabem bem do valor correspondente a cada direito nela elencado.
A geração pós-Constituição Federal /88 parece não dar valor à “mãe das normas legais”, a qual somente é criticada e não respeitada como deveria ser. Basta observar os países que não possuem uma Constituição com tantas garantias e benefícios como a nossa, para se ter uma idéia do quão somos livres e beneficiados em relação aos outros.
A nossa Constituição Federal deve ser respeitada e vista como o maior instrumento de consolidação dos direitos dos cidadãos, e mais do que isso, buscar transformá-la em direito concreto, de uma real aplicação dos direitos mínimos e fundamentais à dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal é o alicerce de todas as demais normas que regulam o país, sendo que nenhuma outra norma pode ser contrária aos seus princípios e fundamentos.
Com certeza a Constituição Federal deve atender às mudanças da sociedade, adequando-se de forma a ter mais aplicabilidade, mas de nada adianta um conjunto perfeito de normas, se estas não forem respeitadas e aplicadas.
Assim, melhor seria se fosse feito um comparativo acerca das normas existentes e os casos em que são aplicadas, observando-se os princípios que as geraram, para então depois, buscar as mudanças necessárias para melhora-la.
Todos os cidadãos brasileiros, tanto os governantes como os governados, devem preocupar-se em fazer a sua parte visando o bem geral da sociedade, de forma que todos devam cumprir com seus deveres e terem acesso aos seus direitos.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Textos Concurso de Artigos

Apesar da demora (pedimos deculpas), segue a lista dos 11 primeiros artigos e, logo após, a publicação dos que ainda não estão aqui. Aproveito para relembrar que apenas os autores classificados (11) terão seus artigos validados como horas de atividade complementar pelo DEJ.

1º) Frederico Frantz
2º) Maria Margarete Brizolla
3º) Bruno José Queiroz Ceretta
4º) Pablo Juarez Vieira Czyeski
5º) Priscila de Oliveira Hönisch
6º) Ricardo Dalla Roza Schiavo
7º) Lucena Alves Cavalheiro Pletsch (prêmio destaque)
8º) Douglas Aldo Batista
9º) Eduardo Manzoni Rufino
10º) Gilson Ronaldo Keidam
11º) Silvana Taís Winkelmann

Seguem os textos de Priscila Hönisch, Ricardo Schiavo e Douglas Aldo Batista:

A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ – DA DITADURA À DEMOCRACIA

Priscila de Oliveira Hönisch

O intento principal do constitucionalismo moderno é a proteção aos direitos fundamentais do ser humano através da limitação do poder estatal. A Constituição, como lei suprema de uma nação, organiza e limita os poderes, visando assegurar o respeito aos direitos fundamentais frente à atuação do Poder Público.
Direitos fundamentais são nada mais que Direitos Humanos positivados constitucionalmente. Estes, por sua vez, são conseqüência da evolução da humanidade, uma construção histórica e gradual decorrente de lutas em defesa de novas liberdades. A definição de direitos humanos varia de acordo com o contexto histórico, uma vez que traduz aspirações morais e políticas do tempo em que está inserido.
A Constituição Brasileira de 1988 refletiu um período de elevada insatisfação acerca dos rumos políticos e sociais da época. A nova Constituição viria a estruturar um novo ordenamento jurídico, tradutor de novos valores e ideologia da sociedade brasileira, rompendo com um período ditatorial de mais de duas décadas, vindo assim, a restituir direitos suprimidos e estabelecer novos direitos e garantias aos cidadãos.
Há quem diga que depois de duas décadas a Constituição resta envelhecida e (r)emendada, revestida de tentativas inúteis de adequar-se às novas realidades sociais. Não obstante, a Constituição Federal de 1988, ganhou o título de cidadã, porque costuma ser lembrada pelas garantias sociais que assegurou e assegura, conquistas estas tão árduas e importantes a qualquer sociedade.
Entretanto, constamos facilmente que o texto constitucional vem sendo negligenciado na prática. “Uma norma sozinha não é capaz de mudar a realidade”, é preciso que a vontade da norma seja transportada para a vida dos cidadãos, a fim de que a Constituição não se torne uma “simples folha de papel”.
Nesse sentido, é que acredito ser o exercício da democracia, o meio eficaz para representar os interesses sociais e concretizar os valores postos na Constituição. Democracia e Direitos Humanos deveriam ser sinônimos, como bem exalta a socióloga Maria Victória Benevides, que prossegue afirmando que há uma relação de necessária conseqüência entre a idéia de dignidade do homem e a forma democrática de governo. A democracia, como participação cidadã no governo, é instrumento de proteção dos direitos fundamentais, e, em contrapartida, estes mesmos direitos são superiores e garantidores da própria democracia, não podendo ser alterados ou suprimidos nem mesmo por ela, haja vista que, de acordo com a CF/88, os direitos fundamentais são clausulas pétreas, imodificáveis até mesmo por unanimidade no evento democrático. Assim, temos como principal conquista da Constituição Federal de 1988, a consolidação da democracia no Brasil, pois, somente através dela é que se faz possível a concretização do texto constitucional.
No entanto, o conceito de democracia parece não ser bem compreendido em nosso país, tendo em vista o abismo entre valores e a prática democrática. Infelizmente, o povo brasileiro acredita que escolher democraticamente seus representantes é fazer democracia, e se esquece da verdadeira participação ativa no controle e nas decisões estatais. Mais uma vez, o povo assiste inerte ao vilipendio à seus direitos mais básicos. Contudo, a democracia designa a forma mais alta de organização política a que se pode aspirar uma sociedade. A luta por melhores condições políticas não consiste em substituirmos a democracia, mas melhorá-la, colocando, na medida do possível, seus ideais em prática.
É hora de deixar de lado o estoicismo. A sociedade brasileira precisa ir além da participação convencional, precisamos de uma participação cidadã, atuando diretamente nas funções de governo, para assim, construir um estado verdadeiramente democrático e politicamente desenvolvido, e enfim, efetivarmos o belíssimo texto da nossa Constituição Cidadã.

20 ANOS DE UMA CONSTITUIÇÃO REALMENTE CIDADÃ?
Ricardo Schiavo

A Constituição Federal Brasileira que vige atualmente foi promulgada no ano de 1988, no momento pós Ditadura Militar. Este documento, que norteia os princípios e valores de um país, ganhou na época certo ar de libertação civil. O Brasil, que desde a década de 1960 vivia sob um rígido sistema ditatorial, viu na então nova Constituição a esperança de que os anseios populares pela volta do Estado Democrático, que ecoavam após tão longos anos de ideais reprimidos, fossem enfim acolhidos.
É válido a nós, estudantes das ciências jurídicas, analisar se, vinte anos após a efetivação da Constituição, nosso país realmente tem na prática os tão proclamados direitos humanos assegurados aos cidadãos, ou se apenas formulou-se algo no plano teórico, incapaz de ter eficácia plena no meio social. As célebres palavras do Deputado Ulysses Guimarães, ao encerrar os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, da qual era presidente em 1988, definiam o sentimento da nação brasileira em relação ao novo momento que estaria por vir com a promulgação da mais nova Carta Magna: "Essa será a Constituição cidadã, porque recuperará como cidadãos milhões de brasileiros, vítimas da pior das discriminações: a miséria [...] O povo nos mandou aqui para fazê-la, não para ter medo. Viva a Constituição de 1988! Viva a vida que ela vai defender e semear!".
É fácil perceber que a necessidade de suprimento dos direitos individuais da população no período ditatorial, parecia estar sendo saciada a partir da promulgação da Constituição de 88. Porém, analisando de maneira geral a sociedade brasileira atual percebe-se que a Nova Constituição, advinda das esperanças e de sonhos de um ordenamento melhor, não deu a resposta esperada aos seus cidadãos. Se por um lado passamos a ter liberdade de expressão, direito ao voto e liberdade de escolha, também passamos a viver presos a uma realidade injusta. Basta que sejamos sensatos para perceber que, num país cuja carga tributária é superior a 40%, é impossível ao cidadão encontrar sua dignidade, tendo de trabalhar quatro meses por ano apenas para custear o Estado provindo de sua Constituição. Não bastasse isso, os altos índices de criminalidade, tráfico de drogas e violência, que já são temas desgastados de discussão, insistem em continuar crescendo sem que seja visto alguma medida impactante por parte do Governo. O cidadão, que então deveria ser usuário de bens e serviços do desenvolvimento, não encontra em sua realidade o usufruto desses direitos, ficando muitos deles segregados nos guetos da perseguição social.
Após vinte anos do não tão distante ano de 1988, o Brasil vive seu período democrático mais longo desde 1946. A “Constituição Cidadã” completa duas décadas de existência, e hoje já não é mais tão comemorada, embora leve consigo a estampa do retorno democrático ao país. A sede por mudanças na época da promulgação é a mesma que hoje temos por uma vida com verdadeira dignidade. A Constituição na função de proteger o cidadão, muitas vezes falha. A letra da lei torna-se letra morta quando a democracia perde os desafios do poder constituinte. Tanto é assim que grande parte da solução para os problemas nacionais exige mudanças não apenas de atitude, mas principalmente mudanças constitucionais.

FONTES:
http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/constituicao-1988.jhtm
http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=57171
VINTE ANOS DE CONSTITUIÇÃO CIDADÃ NO BRASIL
Douglas Batista
Em 05 de outubro do corrente ano, comemoramos os vinte anos da Promulgação da Constituição Cidadã no Brasil, que é a sétima desde a sua Independência, é a Lei suprema e fundamental de nosso país, e que serve de parâmetro de validade a todas as normas, situa-se no topo da pirâmide normativa, ela foi assim chamada pelo fato de que criou grande expectativa em torno de nossa sociedade, o povo participou intensamente, mandando inclusive cartas, no intuito de conscientizar os seus organizadores, para que pudesse haver mudanças significativas, e para que todos pudéssemos viver em uma sociedade mais justa, democrática, livre, e digna, portanto melhor de se viver.
A grande expectativa da população em torno dessa nova Constituição, era devido ao fato da transição, que em virtude de sua promulgação ocorreria, de passarmos de um regime autoritário, ditador, cheio de restrições proibições, censuras, criado pelo Regime Militar em 1964, para o Regime Democrático e um Estado como República Presidencialista, conseguimos assim restabelecer nossos direitos individuais e sociais, que já é uma grande conquista e um marco para a nossa história. Outra conquista relevante também foi a abolição da censura, já que todos os meios de comunicação de nosso país eram proibidos de publicar notícias que não eram de interesse dos governantes da época, e que muitas vezes a verdade e a justiça eram sufocadas, e oprimidas, simplesmente para satisfazer a vontade, o ego, e o desejo de alguns poucos que detinham o poder, de forma aristocrática e injusta, e que em virtude disso, cada vez mais enriqueciam e tinha ainda mais poder.
Foi gerado um grande esforço para criar condições favoráveis a emancipação feminina, já que as mulheres tinham uma grande herança de subordinação, desde as gerações anteriores, como os nossos próprios costumes, e também a discriminação de nossos antepassados e criadas pela nossa sociedade, que achava que a mulher era e deveria continuar sendo sempre, um ser inferior e submisso ao homem, e que a finalidade de sua existência era simplesmente a de gerar filhos e cuidar do lar, e que com a mudança disso tudo então remeteria ao próprio conceito de estado democrático de direito.
Então passado os vinte anos da promulgação da nossa nova Constituição constatamos ainda que, os direitos das mulheres evoluiu, e muito, a mulher hoje trabalha fora, e não só em sua casa, como era anos atrás, desempenha cargos e funções muito importantes no país, o preconceito quase não existe mais, e que isso só se deu através dos direitos estabelecidos nessa carta magna, os salários já estão quase se equiparando com os salários dos homens, ainda que muitas vezes o tipo de trabalho seja o mesmo, ou ainda que elas cumpram uma carga horária ou produzam em volume maior. A censura também foi praticamente banida, a imprensa hoje pode noticiar, opinar, manifestar-se, e se expressar livremente sobre vários temas, assuntos e discussões, que antes não poderia de maneira alguma.
Entendo que tudo isso é um processo lento, já que os próprios agentes que criaram a Constituição, falaram que a mesma deveria num prazo de cinco anos ser revista, e alterada muitas de suas normas, me surpreendeu muito o fato que no dia seguinte da sua promulgação, ou seja, no dia 06 de outubro de 1988, teve um projeto de um Deputado para alterar uma das Leis, e que o ano de 1994 tivemos apenas seis alterações, sendo que deveria ter muitas tantas outras alterações, mas acredito na Justiça, ainda confio que no futuro, teremos um sistema mais democrático justo e sério, porque para obtermos conquistas e sucesso no decorrer de nossas vidas teremos que trabalhar muito para alcançarmos, então devemos começar escolhendo com calma os nossos representantes, que é através do voto direto e secreto, que também é um ato democrático, que teremos um Brasil mais justo e digno de se viver, para que nossos filhos possam se orgulhar da sociedade que ajudamos a construir com todo o nosso esforço, dedicação, seriedade e principalmente honestidade.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Resultado Concurso de Artigos

Na última quinta-feira (6) foi divulgado o resultado do Concurso de Artigos do CADI.

Os vencedores foram: Frederico Frantz (1º lugar), Maria Brizolla (2º lugar), Bruno Ceretta (3º lugar) e, como prêmio destaque, Lucena Pletsch.

Parabéns!



Os textos e a foto da premiação dos vencedores segue abaixo.



IMPORTANTE:



-A banca examinadora foi composta pelas professoras Eloisa Argerich e Anna Paula Zeifert. Os critérios avaliados foram: a) atualidade do tema e originalidade do trabalho; b) qualidade de redação e organização do texto; c) Apresentação com base nas normas metodológicas; e d)conclusões coerentes e fundamentadas nos argumentos do texto.



-Os artigos serão (os primeiros 11 classificados) publicados no blog do CADI. Já estão publicados os artigos vencedores e, a cada semana, estaremos colocando três artigos, pela ordem de recebimento. Para os acadêmicos que desejam validar horas, deverão imprimir seu artigo, quando o mesmo for publicado, e ir até o DEJ.



Qualquer dúvida, o CADI está a disposição.

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Para registrar um pouco do Congresso Estadual de Direito, foto das integrantes do CADI Andréa Peixoto, Luciana Bohrer e Ana Righi Cenci com o painelista do dia 05, quarta-feira, Olívio Dutra.

1º lugar - Frederico Frantz

Os 20 anos da Constituição e a sua importância na tutela do meio ambiente


Completaram-se este ano, mais precisamente no dia 5 de outubro, os 20 anos da promulgação da Constituição Federal brasileira. Nas belas palavras de Ulysses Guimarães: “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”. E, neste contexto, o meio ambiente deve comemorar de forma especial. Foi com o texto aprovado em 1988 que a questão ambiental começou a ser tratada como assunto de interesse geral de todos brasileiros, incumbindo à todos nós a garantia pelo zelo e preservação do meio ambiente às atuais e futuras gerações.
A temática do meio ambiente é de fundamental importância nas Constituições do mundo todo, atualmente. Sua relevância lhe garantiu o título de direito fundamental do ser humano. A Constituição Federal de 1988 foi pioneira no Brasil ao ocupar-se expressamente da questão ambiental, assegurada nos arts. 225 e seguintes, assim como em outras normas constitucionais, expressa ou implicitamente.
O capítulo reservado ao meio ambiente na Constituição de 1988 foi diretamente influenciado pela Declaração do Meio Ambiente, adotada na Conferência das Nações Unidas, no ano de 1972, em Estocolmo. Ocasião na qual o direito fundamental ao meio ambiente foi reconhecido em escala global. A Declaração proclamou em seus princípios que o ser humano tem fundamental direito à liberdade, à igualdade e à uma vida digna, em condições adequadas de sobrevivência e primando pela qualidade de vida em harmonia com o meio ambiente. De tal forma, o meio ambiente passou a ser considerado essencial para que o ser humano pudesse lograr de seus direitos fundamentais.
As inovações trazidas pela Constituição em matéria ambiental lhe renderam, por muitos, o título de “Constituição Verde”. O constituinte de 1988 buscou a efetiva tutela do meio ambiente, assegurando mecanismos de controle, recuperação e proteção ao mesmo, não o considerando um simples aspecto da atribuição de órgãos ou de entidades públicas, como era nas Constituições brasileiras pretéritas.
Estão entre os avanços da Constituição de 1988, a exigência de estudos de impacto ambiental nas grandes obras (EIA/RIMA); a declaração da Amazônia e Mata Atlântica como patrimônios nacionais; o tratamento especial de alguns assuntos, como energia nuclear, que só poderão se concretizar mediante lei aprovada no Congresso; os avanços na participação da sociedade civil, que conta com instrumentos para atuação na defesa de seus interesses, etc.
O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é indisponível e tem a natureza de direito público subjetivo, podendo ser exercitado em face do próprio poder público, já que a ele também incumbe o ônus de protegê-lo.
É importante lembrar que, em 1992, no Rio de Janeiro, aconteceu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – a Rio 92 -, momento no qual foram reafirmados os princípios da Declaração de Estocolmo, além de ser debatido também o desenvolvimento sustentável do ser humano.
A partir de então, outros direitos fundamentais, como o direito ao desenvolvimento e o direito a propriedade, passaram a ter que respeitar e incorporar os valores ambientais, já que a necessidade pelo meio ambiente equilibrado e saudável foi postulado como um direito fundamental pela Constituição pátria. A tutela ambiental não objetiva impedir o desenvolvimento econômico, mas sim garantir que os mesmo esteja aliado com um meio ambiente sadio, através do desenvolvimento sustentável.
O reconhecimento do direito ao meio ambiente sadio como um direito fundamental é um importante marco na construção da democracia no país, de uma sociedade solidária e participativa em busca de uma vida digna à todos. As novas leis que versam sobre a matéria já trazem a concepção preservacionista dos recursos ambientais, deixando a antiga visão meramente utilitarista. Todavia, tal mudança não pode estar somente na lei. A semente da preservação e proteção no âmbito ambiental foi plantada pela Constituição, mas de nada vale sem nossa efetiva participação. Pensemos verde.



Andréa Peixoto, tesoureira do CADI, Frederico Frantz, Ester Hauser e Luciana Bohrer, presidente do CADI.

2º lugar - Maria Brizolla


OS 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
Quando se comemora os vinte anos da Constituição Federal do Brasil, a Constituição Cidadã, vale retomar e refletir sobre a definição dos princípios fundamentais da constituição. Segundo Peixinho (2003), os princípios fundamentais da constituição são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica, os quais são abrigados pelo texto maior a fim de dar sistematização ao documento constitucional, servindo como critério de interpretação e finalmente, o que é mais importante, espraiar os seus valores, pulverizá-los sobre todo o mundo jurídico.
Verifica-se que a Constituição de 1988 promoveu um avanço no conceito de cidadania, contribuído para sua popularização e introduzindo instrumentos legais importantes de afirmação democrática. Ao mesmo tempo, a Constituição ficou incompleta, já existem sessenta e duas emendas, até hoje, passa por aperfeiçoamento contínuo, o qual tem remetido a questionamentos importantes, dentre eles um que merece reflexão: Após 20 anos, qual é, afinal, o legado real da Constituição de 1988?
Para responde-la faz-se necessário reconhecer os avanços desse documento histórico, que inaugurou a moderna democracia brasileira. Em 1988, a Constituição trouxe inovações que hoje parecem triviais. Segundo Carvalho (2001), durante mais de 150 anos, os analfabetos, que representavam um número expressivo da população, estiveram excluídos da vida política, sendo que a Constituição garantiu a eles o direito ao voto, assim como aos menores entre 16 e 18 anos. Concedeu aos cidadãos o direito de saber informações que o governo guarda sobre ele. Após a Constituição, foram elaborados um novo Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso. O racismo passou a ser considerado crime inafiançável. Ainda existe um capítulo inovador a respeito do meio ambiente e uma legislação sobre a questão indígena que, mesmo com conflitos pontuais, protege a minoria. “A Constituição de 1988 contribuiu para a popularização do conceito de cidadania a ponto mesmo de banalizá-lo”, diz Carvalho (2001).
Observa-se no art. 1º. CF (1988) a existência da Constituição e do Estado Democrático de Direito tendo como um dos fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto ainda há a necessidade de fazer valer a cidadania, tirando do papel o que esta escrita na Constituição, para que sejam realidades do povo brasileiro. Ainda, o mesmo artigo trás como fundamento o pluralismo político, o qual representa a possibilidade de oposição e controle do Estado, sendo formas plurais de organização da sociedade, impostas pela democracia, desde a multiplicidade de partidos até a variedade de igrejas, escolas, empresas, sindicatos, organizações culturais, de organizações e idéias que tem a visão e interesses distintos aos do Estado.
Entende-se que a Constituinte foi o coroamento do processo de redemocratização, com o povo participando ativamente da construção do novo ordenamento jurídico. E o desabrochar da cidadania, após 21 anos de ditadura, possui uma força simbólica imensurável. Foi nesse clima que a sociedade, em geral, e os assalariados, em particular, lutaram pela remoção do entulho autoritário e pelo reconhecimento de direitos, inclusive sociais, que tinham sido sufocados ao longo do período autoritário.

Referencias Bibliográficas
CAHALI, Yussef Said; Código Civil, Código de Processo Civil, código Comercial, Legislação Civil, Processual civil e empresarial e Constituição Federal.
CARVALHO, Jose Murilo de; Cidadania no Brasil – O Longo Caminho. Civilização Brasileira, 2001.
PEIXINHO, Manoel Messias; A Interpretação da Constituição e os Princípios Fundamentais - 3ª Edição 2003.

Representante da premiada Maria Brizolla, professora Ester Hauser e Luciana Bohrer, presidente do CADI

3º lugar - Bruno Ceretta

Vinte Anos da Constituição Cidadã: a liberdade como um princípio elementar


Símbolo maior e estandarte da ordem jurídica vigente, a Constituição, pela grandeza dos valores que representa em si mesma, possui a capacidade intrínseca de conferir impressões a respeito do povo brasileiro e os princípios que norteiam nosso Estado, elegendo nossas prioridades estatais e sociais. Todavia, é impossível discutir a Constituição de 1988 sem reverenciar o mais nobre e alto valor que se faz presente em seu texto: a liberdade. Nenhum povo, civilização ou Estado pôde triunfar quando deixou de respeitar a liberdade como princípio basilar, que é, por excelência, fundamental para a afirmação do Estado Democrático de Direito. Ao recapitularmos a história brasileira e o árduo processo de evolução jurídica nacional, não é uma difícil tarefa recordar que as cartas constitucionais do século passado foram sempre acompanhadas de tumultos e supressões dos mais diversos gêneros. A instabilidade constitucional, de certa forma, foi sempre marcante na história de nossa República: ao considerarmos devidamente este fato, podemos compreender as razões que conferem tanta estima a atual Constituição, pois a mesma tem possibilitado – ainda que com incontáveis dificuldades – o exercício da cidadania e a reafirmação das instituições fundamentais nas últimas duas décadas.
Todavia, seria infrutífero abordar a liberdade se as questões sociais fossem renegadas a uma esfera secundária, pois foi justamente a Constituição de 1988, tão afetuosamente chamada de “Constituição Cidadã”, que abriu caminho para a legítima consolidação dos direitos universalmente consagrados. Seja através dos remédios constitucionais adotados, dos princípios, dos direitos e garantias fundamentais acolhidos, em muito avançamos. Evidentemente que há um longo caminho a ser trilhado, pois, como qualquer atividade que é fruto da ação humana, ela não é perfeita, destarte, o desenvolvimento social está atrelado a questões diversas, de ordem econômica, cultural e educacional[i]. Não basta um documento jurídico pomposo dotado de uma bela retórica para elevar o país ao mais elevado planisfério internacional. Fica claro, portanto, que discutir a Constituição de 1988 é uma tarefa de múltiplas exigências: é preciso considerar os avanços, as carências e o aperfeiçoamento do Direito enquanto processo contínuo de discussão e debate.
Tão somente com um raciocínio centrado, desprendido de saudosismos e ufanismos, é que os juristas, não mais isolados, mas sim com a participação popular, interagindo com as reais necessidades do povo, poderão (e deverão) discutir o futuro da atual Constituição, assim como sua interpretação com vistas a uma melhor aplicação. Nesta conjuntura é que os benefícios da liberdade (que justamente encontra seu resguardo em determinadas limitações e restrições pontuais contra possíveis abusos e transgressões) alinham-se com as crescentes necessidades sociais. O resultado deste processo é um Estado um pouco mais coerente com a realidade, mais justo e preocupado com sua finalidade principal: servir, dentro do contexto das necessidades do Século XXI, aos anseios do povo, permitindo que este possa exercer o livre arbítrio, participar e concretamente decidir os rumos do país da maneira mais livre possível.
Sir Winston Churchill, primeiro-ministro do Reino Unido – e talvez um dos mais aclamados estadistas do século passado –, certa vez disse que “a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos”[ii]. Não há espaço para incertezas quanto a isto. Muito embora a citação tenha sido proferida em outro contexto e em um país diferente do nosso, a célebre frase aplica-se plenamente a nossa história política e ao panorama jurídico atual. Somente através do Estado tripartido e auto-limitado (internamente através da Constituição e no plano global através dos tratados que participa)[iii], todos os setores, todos aqueles que anseiam por participação, poderão livremente se expressar e dialogar. Sob a égide de nossa jovem Constituição e o escudo da liberdade, é possível progressivamente garantir ao Brasil e ao povo brasileiro uma realidade mais promissora.

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[i] FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros, 2002.
[ii] Winston Churchill em discurso na House of Commons, 11 de Novembro, 1947.
[iii] FERRAJOLI, Luigi A Soberania no Mundo Moderno. SP: Martins Fontes, 2002.

Referências consultadas
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2003.
SECONDAT, Charles-Louis de, Barão de Montesquieu: Do Espírito das Leis. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2002.
MISES, von Ludwig. As Seis Lições. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1998.

Bruno Ceretta e Luciana Bohrer

Artigo Destaque - Lucena Pletsch

A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

A Constituição da República de 1988, base do ordenamento jurídico brasileiro, estabeleceu normas fundamentais para o sistema jurídico do país. Concedeu a soberania popular a todos os brasileiros através do exercício do sufrágio universal, da iniciativa popular de lei, da possibilidade de fiscalização aos entes públicos e da garantia de direitos fundamentais, pelos quais restabeleceu o status de cidadãos. Por esses e outros tantos direitos e garantias previstos na Constituição é que o texto constitucional inaugurou um sistema de garantias, e disso deriva o adjetivo que mais a identifica: Constituição cidadã.
Esse sistema de garantias previsto pela Constituição de 1988 também foi atribuído a crianças e a adolescentes, que por esse advento foram reconhecidos como sujeitos de direitos. O seu reconhecimento como tal e de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento derivou da Doutrina da Proteção Integral. Inclusive o constituinte de 1988 antecipou-se à Convenção das Nações Unidas, que a recepcionou somente em 1989.
A Doutrina da Proteção Integral revolucionou o Direito da criança e do adolescente, os quais, até então, tinham recebido um tratamento jurídico assistencialista, mas não efetivamente de proteção. Essa doutrina parte do pressuposto da garantia de direitos fundamentais a toda criança e adolescente. Também afirma o valor intrínseco da criança e do adolescente como ser humano e a necessidade especial de respeito à sua condição de desenvolvimento, para que se possa garantir uma sociedade mais igualitária.
Sabe-se que o tratamento direcionado a esses sujeitos nessa fase de suas vidas é imprescindível para determinar seus comportamentos quando atingirem a fase adulta, pois são pessoas que pela peculiar situação em que se encontram necessitam maior proteção. E nesse aspecto, a Constituição da República de 1988 dispôs da garantia de uma proteção maior a esses sujeitos, bem como obriga a família, a sociedade e o Estado, a efetivá-los com absoluta prioridade.
Posteriormente à previsão constitucional da defesa de direitos da criança e do adolescente, o legislador infraconstitucional regulamentou a matéria e editou a Lei 8.069, em 1990: o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, de forma pormenorizada, definiu direitos e deveres a esses sujeitos.
A principal inovação da Doutrina de Proteção Integral é a mudança de paradigmas, pois trouxe inúmeras alterações, tanto legislativas quanto da maneira como era administrada a justiça para a infância e juventude. Frize-se que a principal mudança efetivada foi reconhecer à criança e ao adolescente a condição de sujeitos de direitos lhes atribuindo todas as garantias constitucionais. Indo mais além, garantindo a prioridade absoluta de atendimento nos casos de violação ou mesmo ameaça de lesão aos seus direitos fundamentais.
A criança e o adolescente, além de todas as garantias inerentes à pessoa humana, têm garantido pela Constituição da República e pela legislação infraconstitucional uma proteção mais ampla e irrestrita, visto que sua situação de desenvolvimento os coloca em uma situação de desigualdade para com os adultos.
Sendo assim, a adoção da doutrina da proteção integral transformou o direito da criança e do adolescente. Porém, se sabe que não basta o reconhecimento de direitos, para que haja a efetivação desses, é necessário um conjunto de ações da família, da sociedade e do Estado a fim de implementá-los. O que se comemora é um novo modo de pensar e agir em relação à criança e ao adolescente. Não se pode mais tolerar ações contrárias à proteção integral a qual crianças e adolescentes são detentores, uma vez que tal doutrina recepcionada pela Constituição representa a base principiológica de todo o ordenamento jurídico no que tange à infância e à juventude.


REFERÊNCIAS
ALVES, Roberto Barbosa. Direito da Infância e da Juventude. São Paulo: Saraiva, 2005.
CURY, Munir; AMARAL E SILVA, Antonio Fernando; MENDEZ, Emílio Garcia (Org.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da criança e do adolescente. São Paulo: Riddel, 2007.


Lucena Pletsch e Luciana Bohrer, presidente do CADI